Artigo 73
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Art. 73. Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:
a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
b) fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.







