Artigo 74
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Art. 74. A aplicação das penalidades administrativas a que se referem os arts. 66, 67, 68, 71 e 73, será processada e julgada pela CACEX, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, sempre que a autoridade aduaneira tiver de aplicar multa, será obrigatória a prévia audiência da CACEX. (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)








