Artigo 77
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Art. 77. Os armazéns gerais alfandegados que infringirem os dispositivos legais que regem o seu funcionamento, ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:
a) multa até o triplo do valor da mercadoria envolvida no processamento que der margem às penalidades;
b) cassação definitiva da licença.
§ 1º Tais penalidades serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º A aplicação das mesmas penalidades não exclui a obrigação de a parte penalizada repor à Fazenda Nacional o dano financeiro causado.







