Artigo 10
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Art. 10. A letra g , do inciso l do art. 29, passa a vigorar com a seguinte redação:
"g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo".








