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Art. 14 do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 14



Art. 14. O atual § 4º, do art. 46, é renumerado para 5º, passando a figurar como § 4º o seguinte:

§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua fôlha individual de votação, quando nêles constar êrro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.’’

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021