Artigo 15
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Art. 15. São acrescentados ao artigo 47 os seguintes parágrafos:
§ 1º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.
§ 2º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.
§ 3º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293."








