Artigo 17
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Art. 17. O caput e o § 1º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma."







