MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 18



Art. 18. É acrescentado um § 5º ao art. 62, passando o § 4º a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador, deverá ser prèviamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação.

§ 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação."

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021