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Art. 22 do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 22



Art. 22. O caput do art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anúncio pelo menos com cinco dias de antecedência."

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021