Artigo 21
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Art. 21. E acrescentado ao art. 100 o seguinte parágrafo:
"§ 5º Após o sorteio efetuado nos têrmos dêste artigo os partidos conservarão sempre que possível as mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes o que optarem por nôvo número."








