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Art. 43 do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 43



Art. 43. O parágrafo único do artigo 198 é substituído pelos seguintes parágrafos:

§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação dêsse prazo, uma só vez e por quinze dias.

§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento."

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021