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Art. 44 do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 44



Art. 44. O parágrafo único do artigo 200 é remunerado para 1º. acrescentado ao referido artigo o seguinte parágrafo:

§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão."

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021