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Art. 45 do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 45



Art. 45. É acrescentado ao art. 220, caput, o seguinte inciso:

"V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos § 4º e 5º do art. 135."

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021