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Art. 5º do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 5



Art. 5º O § 1º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser, feita dentro dos trinta dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público."

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021