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Art. 6º do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 6



Art. 6º No inciso I, do art. 22, a letra h passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo acrescentada, ainda, a letra i :

‘’h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a êles distribuídos".

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021