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Art. 56 do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 56



Art. 56. O art. 345 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:

Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa."

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021