Artigo 57
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma."
Art. 18. É acrescentado um § 5º ao art. 62, passando o § 4º a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador, deverá ser prèviamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação.
§ 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação."
Art. 19. É acrescentado ao art. 71 o seguinte parágrafo:
"§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiàriamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão."
Art. 20. O inciso V, do § 1º do artigo 94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (art. 132, IIl, e 135 da Constituição Federal)."
Art. 21. E acrescentado ao art. 100 o seguinte parágrafo:
"§ 5º Após o sorteio efetuado nos têrmos dêste artigo os partidos conservarão sempre que possível as mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes o que optarem por nôvo número."
Art. 22. O caput do art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anúncio pelo menos com cinco dias de antecedência."
Art. 23. É acrescentado ao artigo 127 o seguinte inciso:
"IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação."
Art. 24. É revogado o inciso VI do art 133, ficando renumerados de VI a XVI os atuais incisos VII a XVII.
Art. 25. O § 5º do art. 135 passa a vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido artigo os §§ 7º e 8º:
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência.
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§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá, qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de. quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
Art. 26. O parágrafo único do artigo 143 passa a § 1º, sendo acrescentado, como § 2º, o seguinte:
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores da idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas."
Art. 27. São revogados os §§ 1º e 3º do art. 145, renumerado para parágrafo único o atual § 2º, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado."
Art. 29. São revogados os §§ 4º e 5 º do art. 148.
Art. 30. São revogados os §§ 1º e 2º do art. 151.
Art. 31. O inciso I do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação.
"I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobrí-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e mesários e, facultativamente pelos fiscais presentes; e separará tôdas as fôlhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura."
Art. 32. O § 2º do art. 159 passa a vigorar com a redação seguinte acrescentados ao referido artigo os §§ 3º, 4º e 5º:
"§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as. horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá exceder a cinco dias.
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração devendo o seu presidente remeter, imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional."
Art. 33. É acrescentado ao art. 165, caput , o seguinte inciso:
"XI - se consta nas fôlhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta."
Art. 34. O art. 166 e o seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada."
Art. 35. São revogados os incisos III e IV do art. 167, passando os incisos I e II a vigorar com a seguinte redação:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna."
Art. 36. O § 4 do art. 169 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim."
Art. 37. O art. 172 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem."
Art. 38. O atual parágrafo único do art. 174 passa a § 3º, acrescentados ao referido artigo os seguintes §§ 1º e 2º:
"§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.
§ 2º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. "
Art. 39. É revogado o § 2º do artigo 175, renumerados os atuais §§ 3º e 4º para 2º e 3º.
Art. 42. O art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas, as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que o não foram.
§ 1º Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nêle estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos."
Art. 43. O parágrafo único do artigo 198 é substituído pelos seguintes parágrafos:
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação dêsse prazo, uma só vez e por quinze dias.
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento."
Art. 44. O parágrafo único do artigo 200 é remunerado para 1º. acrescentado ao referido artigo o seguinte parágrafo:
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão."
Art. 45. É acrescentado ao art. 220, caput, o seguinte inciso:
"V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos § 4º e 5º do art. 135."
Art. 46. Revogado o inciso I, do art. 221, os atuais incisos II, III e IV são renumerados para I, II e III.
Art. 47. São revogados os §§ 1º e 2º do art. 222.
Art. 48. O § 3º do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora de prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida."
Art. 49. São acrescentados ao artigo 243 os seguintes parágrafos:
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo cível a apuração do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr injuriado, difamado ou caluniado através de imprensa, rádio, televisão ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962."
Art. 50. O art. 250 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. Nas eleições gerais de âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios ou Municípios, reservarão, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas à noite, entre vinte e vinte e três horas, conforme instruções, providências e fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do preceituado neste artigo.
§ 1º Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite. entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita.
§ 2º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá ser adotado qualquer outro critério na distribuição dos horários, que deverá ser previàmente comunicado, à Justiça Eleitoral.
§ 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.
§ 4º As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de quinze minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito."
Art. 51. São acrescentados ao artigo 256 os seguintes parágrafos:
"§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixando as condições a serem observadas.
Art. 52. É acrescentado ao art. 266 é o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprêgo de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes."
Art. 53. O § 6º do art. 267 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão."
Art. 54. o art. 268 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270."
Art. 55. O art. 270 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprêgo de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram no pleito e do representante do Ministério Público.
§ 2º Indeferindo o relator a prova serão os altos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator."
Art. 56. O art. 345 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa."
Art. 57. O art. 367 passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líqüidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vêzes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
§ 3º O alistando, ou o eleitor; que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação "Sêlo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados."







