Artigo 58
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Art. 58. É revogado a parágrafo único do art. 374, e o caput do mencionado artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não."
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS








