Artigo 8
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Art. 8º A proteção concedida por esta lei terá a duração de 60 (sessenta) anos, contados a partir de 31 de dezembro do ano da fixação, para os fonogramas; da transmissão, para as emissões dos organismos de radiodifusão e da realização do espetáculo, para as execuções não fixadas ou radiodifundidas.







