Artigo 9
§ 1º Excetuam-se desta norma os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.
§ 2º No caso de violação do disposto neste artigo o infrator é obrigado a divulgar a identidade do autor ou intérprete:
a) em se tratando de organismos de radiodifusão, no mesmo horário em que houver incorrido na infração, por 3 (três) dias consecutivos;
b) em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, em aviso de 20 (vinte) linhas de uma coluna de jornal, de grande circulação, do domicílio do editor ou produtor, por 3 (três) vezes consecutivas.
§ 3º Na falta de reparação prevista no parágrafo anterior, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, por escrito, do ofendido, será imposta a indenização prevista no art. 1.553 do Código Civil.








