MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do 4.902




Leis Ordinárias - 4.902 - Dispõe sôbre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.




Artigo 4



Art. 4º Para fins desta Lei, o Aspirante-a-Oficial e o Guarda-Marinha ficam equiparados a 2º Tenente.

TíTULO II

Da Situação de Inatividade

CAPíTULO I

Da Agregação

       
Conteudo atualizado em 13/08/2021