Artigo 6
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Art. 6º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê precedência funcional sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Parágrafo único. O militar agregado por exceder ao respectivo quadro permanecerá no desempenho de suas funções normais.







