Artigo 41
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Art. 41. Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio fiscalizar a execução da presente lei.
§ 1º Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos Conselhos Federal e Regionais, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o cumprimento da lei e cessará quando assegurada a sua execução. (Suprimido)
§ 1º Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos Conselhos Federal e Regionais, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o cumprimento da lei e cessará quando assegurada a sua execução. (Suprimido)
Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)








