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Art. 42 do 4.886




Leis Ordinárias - 4.886 - Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.




Artigo 42



Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.            (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 1° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.              (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.             (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.             (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.             (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

       
Conteudo atualizado em 14/08/2021