Artigo 12
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Art. 12. A declaração de prioridade dos equipamentos, de que trata o artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, caducará dois anos após a data da publicação do respectivo Decreto.
Parágrafo único. Sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 23 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, com a redação que lhe é dada pelo art. 15 desta Lei, a instalação e operação dos equipamentos referidos neste artigo serão efetuadas dentro do prazo que, por parecer da Secretaria Executiva, fôr aprovado pelo Conselho Deliberativo, podendo a SUDENE prorrogá-lo obedecidas as mesmas formalidades.








