Artigo 13
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Art. 13. Fica acrescentado ao artigo 27 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, o seguinte parágrafo:
"§ 1º Ficam dispensados da formalidade de que trata êste artigo os projetos que compreendam novas inversões em montante inferior ao valor correspondente a 1.500 (mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país".
Parágrafo único. Em decorrência dêste artigo, o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 3.692, de 1959, passa a ser § 2º.








