Artigo 17
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Art. 17. O § 2º do art. 22 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
"§ 2º A pessoa jurídica que tenha projeto ou indicação rejeitada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE poderá apresentar nôvo projeto ou fazer nova indicação, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data em que fôr cientificada da rejeição".








