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Art. 18 do 4.869




Leis Ordinárias - 4.869 - Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. A alínea " b " do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e os parágrafos 1º e 3º, do mesmo artigo, passarão a vigorar com a seguinte redação:          (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

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"b) até 50 % (cinqüenta por cento) do valor do impôsto e adicionais não restituíveis referidos neste artigo, para fins de reinvestimento ou aplicação em projetos agrícolas, industriais e de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, que esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar, na forma dêste artigo, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste".

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1º As emissões de obrigações para os efeitos da alínea " a " supra, não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior.

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3º Sòmente será concedido o benefício de que trata a alínea " b " dêste artigo, se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências legais, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais projetadas, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou reinvestidos no projeto, e atender aos critérios de prioridade a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, o qual fixará a proporcionalidade da participação, levando em conta o alcance de um ou mais dos seguintes objetivos:

I - Instalação de indústrias básicas e germinativas;

II - modernização, complementação ou ampliação de indústria ou atividade agrícola existente, com elevação da respectiva rentabilidade;

III - Substituição de importações procedentes do estrangeiro ou de outras regiões do País, bem como a produção de bens exportáveis para o estrangeiro ou outras regiões do Brasil;

IV - aproveitamento de matérias-primas agrícolas e minerais produzidas no Nordeste;

V - absorção intensiva de mão-de-obra;

VI - localização dos empreendimentos em zonas, no Nordeste, de fraco desenvolvimento industrial e agrícola.

VII - obtenção da plena incorporação do setor agrícola regional ao processo de desenvolvimento nacional;

VIII - atendimento à demanda crescente de produtos alimentícios de primeira necessidade e de matérias-primas básicas consideradas essenciais para o desenvolvimento do Nordeste;

IX - contribuição para a resolução das inadequações do quadro institucional da agricritura da região".

       
Conteudo atualizado em 06/09/2021