Artigo 19
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Art. 19. O contribuinte que se beneficiar da dedução prevista no artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 poderá realizar inversões em um ou mais projetos aprovados pela SUDENE, bem como efetuar novos descontos em relação ao mesmo projeto, durante o período de sua execução, respeitada a proporcionalidade da participação, com recursos próprios, estabelecida para o projeto, na forma do Decreto de que trata o artigo anterior. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Conteudo atualizado em 06/09/2021
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