Artigo 20
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Art. 20. Os projetos agrícolas financiados com recursos do artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, incluirão, quando necessário, a construção de casas para os trabalhadores rurais das emprêsas beneficiadas. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
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