Art.
21. O artigo 20, da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001) "Art. 20. Para pleitear o benefício de que trata a alínea " b " do artigo 18 a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, recolher ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), o total ou a parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita, em conta bloqueada sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização prévia da Secretaria Executiva da SUDENE, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O recolhimento de que trata êste artigo, nas localidades em que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) não possuir agência, será feito ao Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal para transferência ao BNB, sem quaisquer ônus para o contribuinte.
§ 2º As importâncias depositadas pelo contribuinte na forma dêste artigo não são consideradas lucro real para efeito de tributação pelo impôsto de renda e seus adicionais, mas serão registradas na escrita do mesmo contribuinte em conta especial". (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966) (Vigência)
Conteudo atualizado em 06/09/2021