Artigo 29
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Art. 29. Na forma do art. 3º, alínea " a ", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, a SUDENE poderá aplicar, através do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste - FIDENE -, o equivalente a dois décimos por cento (0,2%) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela a que se refere o art. 10 da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)







