Artigo 38
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Art. 38. A SUDENE poderá caucionar a gestão de diretores das sociedades por ela indicados, com ações de capital que lhe pertencerem, limitada a sua responsabilidade, exclusivamente, às ações caucionadas.
Parágrafo único. A caução referida neste artigo, com relação a cada diretor, não poderá exceder o limite de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, tomando-se por base o valor nominal das ações caucionadas.








