Artigo 39
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Art. 39. A SUDENE, através dos órgãos especializados preferencialmente a Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE), promoverá o aproveitamento do potencial de energia elétrica fornecido pela barragem da Boa Esperança, e por outras a construir na mesma região do Nordeste ocidental, para atender, inclusive, aos serviços de irrigação na zona rural.
§ 1º A SUDENE dará preferência à Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE) para, por intermédio de suas subsidiárias realizar, na sua área de concessão atual, e naquelas que lhe vierem a ser atribuídas em virtude da necessidade da expansão do seu sistema elétrico, as obras e instalações de eletrificação previstas no Plano Diretor.
§ 2º Dentro de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da interpelação da SUDENE, a COHEBE manifestará a preferência, de que trata êste artigo, sob pena de caducidade.








