Artigo 6
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Art. 6º As águas subterrâneas cuja captação, na área de atuação da SUDENE, seja realizada exclusivamente por entidade pública federal constituirão bem público de uso comum.
§ 1º Constituirão servidão pública de uso comum para fins domésticos, quando a sua captação fôr custeada parcialmente pelo proprietário do solo e entidade de direito público federal.
§ 2º O acesso aos poços perfurados, nos têrmos dêste artigo, fica assegurado por servidão pública de atravessadouro e passagem.








