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Art. 1º do 4.862




Leis Ordinárias - 4.862 - Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil será cobrado, no exercício financeiro de 1966, de acôrdo com a seguinte tabela:          (Vide Decreto-lei nº 62, de 1966)

Classes de renda líquida Cr$ 1.000

Alíquotas

Até . ........................................................

 

1.500

Isento

Entre . ......................................................

1.501

e 1.800

3%

Entre . ......................................................

1.801

e 2.400

5%

Entre . ......................................................

2.401

e 3.300

8%

Entre . ......................................................

3.301

e 4.800

12%

Entre . ......................................................

4.801

e 6.600

16%

Entre . ......................................................

6.601

e 9.000

20%

Entre . ......................................................

9.001

e 12.000

25%

Entre . ......................................................

12.001

e 18.000

30%

Entre . ......................................................

18.001

e 24.000

35%

Entre . ......................................................

24.001

e 36.000

40%

Entre . ......................................................

36.001

e 48.000

45%

Acima de . . ................................................

 

48.001

50%

        § 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros).

        § 2º O impôsto progressivo e a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

        § 3º A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda líquida de que trata êste artigo serão atualizados, anualmente, em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021