Artigo 2
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Art. 2º As importâncias expressas na legislação do impôsto de renda, em função do mínimo da isenção estabelecido para a tributação da renda liquida percebida pelas pessoas físicas, serão atualizadas, anualmente, de acôrdo com o disposto no art. 1º, aplicando-se aos demais casos a norma estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.







