Artigo 10
§ 1º A retificação de que trata êste artigo será feita mediante a inclusão dos referidos valores, bens e depósitos na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1966.
§ 2º No exercício de 1966 será permitida, excepcionalmente, a apresentação de declaração de bens pelas pessoas físicas não obrigadas à apresentação de declaração de rendimentos.
§ 3º Com base nas declarações de bens a que se refere êste artigo, não será permitido em relação aos exercícios de 1963, 1964, 1965 e 1966:
a) instaurar processo de lançamento ex officio por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;
proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de impôsto de renda e adicionais;
c) exigir comprovação da origem daqueles valores, bens e depósitos;
d) aplicar penalidades de qualquer natureza.
§ 4º Quando se tratar de valores, bens e depósitos mantidos no estrangeiro, os benefícios estabelecidos neste artigo ficam condicionados à obrigação da pessoa física transferir para o Brasil, até 31 de outubro de 1966, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos aludidos valores, bens ou depósitos.








