Artigo 11
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Art. 11. As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão instituir serviço especial de Registro das Pessoas Físicas, contribuintes dêsse impôsto, no qual serão inscritas as pessoas físicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos e de bens. (Vide Decreto-Lei nº 401, de 1968)
§ 1º As pessoas físicas inscritas no Registro de que trata êste artigo apresentarão, anualmente sua declaração de rendimentos durante o mês de abril, ressalvados os casos previstos no art. 32 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.
§ 2º As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a entrega ou remessa postal das declarações das pessoas físicas domiciliadas na sua jurisdição, observados os prazos previstos no parágrafo anterior e as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Impôsto de Renda.
§ 3º Até o último dia útil do mês de março de cada ano, é facultado à pessoa física antecipar a entrega da sua declaração de rendimentos.








