Art.
12. Ficam cancelados quaisquer débitos ou cobranças fiscais de valor originário não superior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), decorrentes do não recolhimento do tributo, adicionais e multas, que deveriam ter sido liquidados até 17 de julho de 1964.
Conteudo atualizado em 27/08/2021