Artigo 25
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Art. 25. O impôsto de renda não será descontado na fonte sôbre os juros e os prêmios de títulos nominativos da dívida pública federal, estadual e municipal.
§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se, igualmente, aos títulos da dívida pública, ao portador, quando êste se identificar, caso em que o respectivo rendimento ficará equiparado, para efeito de tributação, aos dos títulos nominativos.
§ 2º Para os fins previstos no § 2º do art. 55 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, não se consideram subscritos voluntariàmente os títulos adquiridos pela pessoa física para ficar dispensada do pagamento de tributos.







