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Art. 26 do 4.862




Leis Ordinárias - 4.862 - Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. Não estão sujeitos a impôsto de renda os juros e comissões devidos a sindicatos profissionais ou instituições congêneres, bem como a instituições financeiras e emprêsas de seguros, com sede no País ou no estrangeiro, quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional de Habitação ou por ele aprovados, em favor de entidades que integrem o sistema financeiro de habitação, e se destinem ao financiamento de construção residencial, diretamente ou por intermédio de sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades em finalidade lucrativa estabelecidas no Brasil.                     (Vide Decreto Lei nº 70, de 1966)

        Art. 26 - Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial.       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

        Parágrafo único. As transferências financeiras para o pagamento desses rendimentos não estão sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou depósitos compulsórios.

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021