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Art. 1º do 4.858




Leis Ordinárias - 4.858 - Dispõe sôbre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Compete à Comissão de Marinha Mercante:

a) dispor sôbre a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão-de-obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários, e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacustres;

a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 50, de 1966)

b) baixar instruções, de caráter técnico, regulamentando as atividades das categorias profissionais mencionadas na alínea "a", observadas as leis e seus regulamentos;

c) determinar o número de homens e suas funções específicas na composição dos têrmos ou turmas de trabalhadores das referidas categorias profissionais;

d) estabelecer os horários e o regime de trabalho para as referidas categorias profissionais, nos portos organizados ou não, observado o princípio da harmonia com os horários de trabalho fixados para cada pôrto, pela autoridade competente.


Conteudo atualizado em 23/11/2021