Artigo 2
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Art. 2º As resoluções da C.M.M. referentes à matéria enunciada nas alíneas b, c e d, do artigo anterior, para terem validade, dependerão da expressa concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, o que deverá constar do texto das mesmas.
§ 1º Para êsse efeito a C.M.M. encaminhará o projeto de resolução acompanhado da competente justificação ao C.S.T.M., cujo plenário pronunciar-se-á sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento.
§ 2º A não concordância quanto à matéria obriga o Conselho a fornecer à C. M. M. os devidos fundamentos, os quais serão por esta considerados para efeito de reformulação.








