Artigo 4
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Art. 4º Caberá às Delegacias do Trabalho Marítimo fiscalizar a execução das Resoluções baixadas pela Comissão de Marinha Mercante com a concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, nos têrmos da presente Lei e a aplicação das sanções e medidas disciplinadoras previstas em leis, bem como a fiscalização de regulamentos e normas complementares baixadas pelo Conselho.







