Artigo 1
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Art. 1º Fica acrescido o art. 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal”.








