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Art. 21 do 4.829




Leis Ordinárias - 4.829 - Institucionaliza o crédito rural.




Artigo 21



Art. 21. As instituições de crédito e entidades referidas no art. 7º desta Lei manterão aplicada em operações típicas de crédito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, dos recursos com que operarem.

§ 1º Os estabelecimentos que não desejarem ou não puderem cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central da República do Brasil, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.

§ 2º As quantias recolhidas no Banco Central da República do Brasil na forma dêste artigo, vencerão juros à taxa que o Conselho Monetário Nacional fixar.

§ 3º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa variável entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) sôbre os valores não aplicados em crédito rural.

§ 4º O não recolhimento da multa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 21.  As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 7º, e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1º do art. 7º, manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017)                  Vigência encerrada

Parágrafo único.  As instituições mencionadas no caput que apresentarem deficiência na aplicação de recursos ficarão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017)                Vigência encerrada

Art. 21. As instituições de crédito e entidades referidas no art. 7º desta Lei manterão aplicada em operações típicas de crédito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, dos recursos com que operarem.

§ 1º Os estabelecimentos que não desejarem ou não puderem cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central da República do Brasil, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.

§ 2º As quantias recolhidas no Banco Central da República do Brasil na forma dêste artigo, vencerão juros à taxa que o Conselho Monetário Nacional fixar.§ 3º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa variável entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) sôbre os valores não aplicados em crédito rural.

§ 3º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa variável entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) sôbre os valores não aplicados em crédito rural.

§ 4º O não recolhimento da multa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 21.  As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7o, na alínea “c” do inciso I do § 1o do art. 7o e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1o do art. 7o desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.     (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 1o  As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no período de 1o de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central do Brasil, remuneradas na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 2o  As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos estarão sujeitas, a partir de 1o de julho de 2018, relativamente ao ano agrícola iniciado em 1o de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.  (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 3o (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 4o (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)


Conteudo atualizado em 12/08/2021