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Art. 22 do 4.829




Leis Ordinárias - 4.829 - Institucionaliza o crédito rural.




Artigo 22



Art. 22. O depósito que constitui o Fundo de Fomento à Produção, de que trata o art. 7º da Lei número 1.184, de 30 de agôsto de 1950, fica elevado para 20% (vinte por cento) das dotações anuais previstas no art. 199 da Constituição Federal, e será efetuado pelo Tesouro Nacional no Banco de Crédito da Amazônia S.A., que se incumbirá de sua aplicação, direta e exclusiva, dentro da área da Amazônia, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e outras disposições contidas nesta Lei.

§ 1º O Banco de Crédito da Amazônia S.A., destinará, para aplicação em crédito rural, pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do fundo, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar essa percentagem, em face da circunstância que assim recomende.

§ 2º Os juros das aplicações mencionadas neste artigo serão cobrados às taxas usuais para as operações de tal natureza, conforme o Conselho Monetário Nacional fixar, ficando abolido o limite previsto no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950.

Capítulo V

Dos Instrumentos de Crédito Rural


Conteudo atualizado em 12/08/2021