Artigo 29
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Art. 29. Os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio do crédito rural em que couber garantia serão vinculados ao respectivo instrumento contratual como garantia especial.
Art. 29 - A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)
Parágrafo único. Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)








