Artigo 30
Capítulo VII
Disposições transitórias
Art. 31. O Banco Central da República do Brasil assumirá, até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo dos programas de treinamento de pessoal para administração do crédito rural, inclusive através de cooperativas, podendo, para tanto, firmar convênios que visem à realização de cursos e à obtenção de recursos para cobrir os gastos respectivos.
Parágrafo único. As unidades interessadas em treinar pessoal concorrerão para os gastos com a contribuição que fôr arbitrada pelo Banco Central da República do Brasil.
Capítulo VIII
Disposições gerais
Art. 32. Os órgãos de orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito especializado, observando as disposições desta Lei e normas complementares que o Conselho Monetário Nacional venha a baixar.
Art. 33. Estendem-se às instituições financeiras que integrem bàsicamente, o sistema de crédito rural, nos têrmos do art. 7º, itens I a IV, desta Lei, as disposições constantes do artigo 4º, da Lei nº 454, de 9 de julho de 1937, do art. 3º do Decreto-lei número 2.611, e do art. 3º do Decreto-lei nº 2.612, ambos de 20 de setembro de 1940, e dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938.
Art. 34. As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, pagarão sòmente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas (VETADO) relativas aos serviços bancários.
§ 2º Fica revogado o art. 53 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 36. Ficam transferidas para o Conselho Monetário Nacional, de acôrdo com o previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribuições conferidas à Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário pelo art. 15 da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, artigo êsse que fica revogado.
Art. 37. A concessão do crédito rural em tôdas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infrigência do Código Florestal.
Parágrafo único. A comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multa florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.
Art. 38. As operações de crédito rural terão registro distinto na contabilidade dos financiadores e serão divulgadas com destaque nos balanços e balancetes.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1965 e retificado em 22.11.1965.
*







