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Art. 30 do 4.829




Leis Ordinárias - 4.829 - Institucionaliza o crédito rural.




Artigo 30



Art. 30. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os têrmos e condições em que poderão ser contratados os seguros dos bens vinculados aos instrumentos de crédito rural.

Capítulo VII

Disposições transitórias

Art. 31. O Banco Central da República do Brasil assumirá, até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo dos programas de treinamento de pessoal para administração do crédito rural, inclusive através de cooperativas, podendo, para tanto, firmar convênios que visem à realização de cursos e à obtenção de recursos para cobrir os gastos respectivos.

Parágrafo único. As unidades interessadas em treinar pessoal concorrerão para os gastos com a contribuição que fôr arbitrada pelo Banco Central da República do Brasil.

Capítulo VIII

Disposições gerais

Art. 32. Os órgãos de orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito especializado, observando as disposições desta Lei e normas complementares que o Conselho Monetário Nacional venha a baixar.

Art. 33. Estendem-se às instituições financeiras que integrem bàsicamente, o sistema de crédito rural, nos têrmos do art. 7º, itens I a IV, desta Lei, as disposições constantes do artigo 4º, da Lei nº 454, de 9 de julho de 1937, do art. 3º do Decreto-lei número 2.611, e do art. 3º do Decreto-lei nº 2.612, ambos de 20 de setembro de 1940, e dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938.

Art. 34. As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, pagarão sòmente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas (VETADO) relativas aos serviços bancários.

§ 1º VETADO

§ 2º Fica revogado o art. 53 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 35. VETADO

Art. 36. Ficam transferidas para o Conselho Monetário Nacional, de acôrdo com o previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribuições conferidas à Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário pelo art. 15 da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, artigo êsse que fica revogado.

Art. 37. A concessão do crédito rural em tôdas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infrigência do Código Florestal.

Parágrafo único. A comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multa florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.

Art. 38. As operações de crédito rural terão registro distinto na contabilidade dos financiadores e serão divulgadas com destaque nos balanços e balancetes.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1965 e retificado em 22.11.1965.

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Conteudo atualizado em 12/08/2021